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Regime FÁCIL da CVM: a nova porta de entrada das PMEs para o mercado de capitais

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Oliveira Trust

21 nov. 20256 min de leitura

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O acesso ao mercado de capitais brasileiro sempre foi um desafio para empresas de menor porte. Altos custos, complexidade regulatória e a necessidade de estruturas de governança mais robustas acabavam restringindo esse ambiente às grandes ou médias companhias.



Com o objetivo de mudar esse cenário, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em julho de 2025, as Resoluções nº 231 e nº 232, inaugurando um marco regulatório voltado à ampliação do acesso das pequenas e médias empresas ao mercado de capitais.



O que é o Regime Fácil e o que muda na prática



O Regime Facilitado de Acesso ao Mercado de Capitais (Fácil) é um novo modelo regulatório criado pela Resolução CVM nº 232, com o objetivo de tornar mais simples, ágil e menos oneroso o ingresso de PMEs no mercado de capitais brasileiro.

A resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026 e representa uma das mais importantes iniciativas da CVM dos últimos anos para democratizar o acesso ao mercado de capitais brasileiro.

A Resolução CVM nº 231 trata da criação da categoria de emissor, a Companhia de Menor Porte (CMP), enquanto a Resolução CVM nº 232 define as regras operacionais, as dispensas regulatórias e as modalidades de oferta pública que podem ser realizadas sob o regime.



Benefícios e simplificações regulatórias para as CMPs



Entre as principais simplificações introduzidas pela Resolução CVM nº 232, destacam-se:

  • Formulário FÁCIL: documento unificado que substitui o formulário de referência e o prospecto, reunindo informações essenciais sobre a companhia e suas ofertas, em linguagem mais objetiva e acessível;

  • Obrigações informacionais mais leves: o regime dispensa o relatório de sustentabilidade da RCVM 193 e adota periodicidade semestral para as informações financeiras, reduzindo custos de auditoria e a carga contínua de reportes.

  • Assembleias simplificadas: o regime reduz formalidades e dispensa o uso do voto à distância, tornando o processo deliberativo mais enxuto e compatível com a realidade das PMEs. 

  • Cancelamento de registro facilitado: a saída do regime pode ser feita mediante quórum reduzido, garantindo previsibilidade e menor custo em eventuais reorganizações;

  • Dispensas complementares: a norma prevê ainda simplificações em obrigações acessórias, como relatórios e formulários de atualização, reduzindo a carga administrativa.



O papel do Formulário FÁCIL


O Formulário FÁCIL é um dos pilares centrais do novo regime. Trata-se de um instrumento informacional mais sintético e com menos exigências, que substitui três peças tradicionalmente requeridas pela CVM nas ofertas públicas:

  • Formulário de Referência, que detalha informações sobre o emissor;

  • Prospecto da oferta, com dados sobre a captação;

  • Lâmina de Informações Essenciais, exigida em ofertas simplificadas.

Com a unificação desses documentos, o processo de registro e oferta torna-se mais ágil, menos custoso e mais transparente.



Modalidades de ofertas públicas no Regime FÁCIL



A Resolução CVM nº 232 estabelece quatro modalidades principais de ofertas públicas de valores mobiliários voltadas às Companhias de Menor Porte (CMPs), permitindo diferentes níveis de simplificação conforme o perfil e o objetivo da captação.

  • Oferta tradicional completa: segue integralmente o rito da Resolução CVM nº 160, com registro e prospecto completos. É indicada para operações de maior porte ou complexidade, que demandam maior transparência e intermediação tradicional.

  • Oferta com documentação simplificada: permite captações de até R$ 300 milhões a cada 12 meses, substituindo o prospecto e a lâmina de informações pelo Formulário FÁCIL. Mantém a obrigatoriedade de instituição intermediária, mas com dispensa de parte das exigências informacionais e de auditoria.

  • Oferta de dívida sem coordenador: voltada exclusivamente a investidores profissionais, permite emissões diretas de instrumentos de dívida, como debêntures e notas comerciais, sem necessidade de coordenador líder.

  • Oferta pública direta: Criada especificamente para o regime, é realizada diretamente em sistemas de mercado organizado, como B3 ou BEE4. Dispensa registro prévio e coordenador, exigindo apenas o Formulário FÁCIL e o cumprimento das regras da entidade administradora.

As três modalidades simplificadas (documentação simplificada, sem coordenador e direta) estão sujeitas a um limite conjunto de R$ 300 milhões por emissor a cada 12 meses. Além disso, o regime permite a participação de emissores não registrados, desde que os investidores profissionais reconheçam formalmente as condições e os riscos da operação.



FAQ



O que é o Regime FÁCIL da CVM?
É um regime regulatório criado pela Resolução CVM nº 232 para facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, com regras mais simples e custos reduzidos.

Quem pode participar do Regime FÁCIL?
Podem participar companhias com receita bruta anual consolidada de até R$ 500 milhões apurada com base no último exercício social, registradas na CVM e listadas em mercado organizado, que atendam aos requisitos de governança e transparência previstos na norma.

Quais são as principais vantagens do Regime FÁCIL?
Simplificação de registros, redução de custos regulatórios e da própria estrutura, obrigações periódicas proporcionais e acesso facilitado a investidores por meio de plataformas autorizadas pela CVM.

Qual o limite de captação permitido no Regime FÁCIL?
As ofertas simplificadas permitem captação conjunta de até R$ 300 milhões por emissor a cada 12 meses, abrangendo as modalidades de oferta simplificada, sem coordenador e direta.

Quando o Regime FÁCIL entra em vigor? O Regime FÁCIL entra em vigor em 2 de janeiro de 2026, conforme previsto na Resolução CVM nº 232.