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Investidor não residente: conheça os requisitos regulatórios aplicáveis a esta modalidade

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Oliveira Trust

22 fev. 202215 min de leitura

imagem ilustrativa geralmente genérica que serve como capa do artigo

Introdução à regulamentação do investimento por capitais estrangeiros no país


O cenário regulatório brasileiro atual prevê 2 (dois) principais mecanismos de investimento para os capitais estrangeiros, quais sejam: aplicação direta ou nos mercados financeiro e de capitais.


O investimento direto está previsto na Lei 4.131/62, configura aquele realizado em sociedades brasileiras, fora dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores, e tem o perfil de longo prazo.


Já o investimento nos mercados financeiro e de capitais é regulado pela Resolução nº 4.373/2014 do CMN - Conselho Monetário Nacional e pela Resolução nº 13/2020 da CVM. São operações com títulos e valores mobiliários emitidos no Brasil, que ocorrem dentro dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores (salvo exceções previstas na legislação ou autorizadas pela CVM).


Devido a sua complexidade, atratividade e os volumes transacionados nos mercados financeiro e de capitais brasileiro, vamos nos aprofundar nos requisitos para que o INR invista dele e detalhar os serviços prestados pelo Representante.


O INR e os requisitos para aplicar nos mercados financeiro e de capitais


Afinal, segundo a legislação brasileira, quem pode ser considerado INR e quais são as premissas para que suas operações nos mercados financeiro e de capitais, bem como as respectivas transferências financeiras do e para o exterior, ocorram de forma legal?


O termo INR representa a pessoa física ou jurídica, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, independentemente de sua nacionalidade, e que pode investir no país de forma individual ou coletiva, através de alguns mecanismos legalmente previstos.


Antes, durante e após o período de seu investimento nos mercados financeiro e de capitais, o INR deve contratar e manter um Representante no Brasil.


Representação legal e fiscal e Custódia para INR


Representante é responsável legal e tributária do INR, detendo os poderes estritamente necessários para agir em nome desse investidor perante os órgãos reguladores, autorreguladores e demais entidades brasileiras, públicas ou privadas, visando dar transparência quanto aos recursos movimentados e à regularidade das operações, bem como protegendo os melhores interesses do seu cliente.


Assim, estão compreendidas entre as atividades de Representante: cadastrar e manter a atualização cadastral do INR; fazer o registro prévio da entrada e saída de recursos e reporte mensal do portfólio de investimento do INR ao BACEN; enviar os informes periódicos à CVM; receber citações e atender a demandas regulatórias / ordens judiciais ou extrajudiciais recebidas com relação ao portfólio e/ou cadastro do investidor e manter a regularidade fiscal do INR.


Como Representante do INR, cabe a instituição ainda acompanhar a adequação da operação às autorizações previstas na regulamentação brasileira; monitorar os investimentos, as posições e eventos relacionados ao portfólio do INR, fazendo a interface entre o investidor e o mercado, inclusive mediante o envio de comunicados; auxiliar nas operações de câmbio para remessa e retorno de recursos ao exterior, desde que relacionados à aplicação nos mercados financeiro e de capitais no Brasil etc.


Diferenciais da Representação e Custódia nos mercados financeiro e de capitais


Em vista da complexidade e abrangência das obrigações decorrentes do investimento por INR no país, é recomendável que o INR contrate Representante  com capacidade técnica, diligência, experiência, profundo conhecimento dos veículos disponíveis e expertise no atendimento da legislação em vigor que, por sua natureza, está em constante atualização. Tudo isso visando assegurar a manutenção da regularidade das operações e do cumprimento dos requisitos regulatórios, inclusive para retorno do investimento.


Nesse ponto, é importante mencionar a complexidade do processo de KYC – Know Your Client¸ bem como aos procedimentos visando identificar e reportar indícios de lavagem de dinheiro. Por exemplo, a análise da documentação do INR e de sua estrutura corporativa, bem como a identificação dos beneficiários, devem ser feitos com técnica e diligência, por instituição com vasta experiência no país. Adicionalmente, tendo em vista que esse processo envolve a apresentação e guarda de uma série de documentos cadastrais do INR, a existência de políticas de KYC, gera agilidade ao processo de cadastro do investidor e atendimento aos órgãos reguladores e autorreguladores.


Prós e Contras


É esperado que o INR não esteja habituado à complexidade do mercado brasileiro, às modalidades variadas de investimento e seus requisitos, à diversidade de participantes de cada estrutura - que refletem na dinâmica das operações-, às minúcias da tributação de rendimentos, isso sem falar das exigências dos órgãos reguladores a respeito da identificação de beneficiário, previsto em ampla legislação.


Por todo o acima, somente uma instituição com experiência, que gere confiança e que atue como prestadora de serviços dos ativos a serem investidos, que possua estrutura própria para cumprir com suas obrigações perante o INR e o mercado e também para acompanhar se as posições do INR estão de acordo com a regulamentação do ativo investido, de forma permanente, é capaz de assegurar que os requisitos regulatórios sejam atendidos, com agilidade e segurança, diminuindo o risco de autuações por infrações de diversas naturezas.


Não obstante o que é da alçada do Representante, cabe ressaltar que os investimentos disponíveis ao INR são os previstos na regulamentação em vigor, apresentando, por sua natureza, riscos de perda de capital equivalentes ao tipo de aplicação. Além disso, os serviços por ele prestados não abrangem gestão de portfólio, garantia ou promessa de retorno do produto escolhido pelo INR.


Responsabilidade


Portanto, não basta cumprir com as obrigações legais, o INR, ao contratar Representante no país, instituição essa devidamente habilitada perante o BACEN e a CVM, deve verificar se se trata de instituição associada à ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, aderente ao seu Código de Melhores Práticas para Serviços Qualificados, se possui sólida experiência nos mercados financeiro e de capitais - especialmente em fundos de investimento e ativos financeiros -, bem como reputação ilibada e estrutura robusta para controle de contratos e documentos, se mantém política consistente para cadastro e KYC, além de sistemas para o monitoramento de operações no mercado, se é referência na custódia de ativos e, com isso, seja capaz de assegurar o acompanhamento de eventos e cumprimento de obrigações relacionados ao seu portfólio e do atendimento aos órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e à RFB – Receita Federal do Brasil.


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English Version

Introduction to the Brazilian foreign capital regulation


The present regulatory scenario sets forth 2 (two) main investment paths for foreign investments: whether direct or in financial and capital markets.


The direct investment was established by Law n. 4.131/1962 and is a long-term profile investment, represented by those resources applied directly in Brazilian companies with, out of the OTC markets and the stock, futures and commodities exchange structure.


The investment in the financial and capital markets though is regulated by the CMN - National Monetary Council Resolution n. 4.373/2014 and the CVM Resolution n. 13/2020. These are operations with securities and assets issued in Brazil, which take place in the OTC markets and the stock, futures and commodities exchange structure (except for some cases set forth in the applicable legislation or authorized by CVM).


Due to its complexity, attractivity and the high amounts transitioned through the Brazilian financial and capital markets, we are going to detain on the requirements for the NRI invest in it and detail the services supplied by the Representative.


The NRI and the requirements for its investments in the Brazilian financial and capital markets


By the way, according with the Brazilian law, who could be considered a NRI and upon which basis would its operations in the financial and capital markets, as well as their respective capital transfers in/out of Brazil, legally happen?


The term “NRI” represents the natural person or legal person, the investment funds or other joint investments entities, residing, headquartered or domiciled outside Brazil, independently of its nationality, which are able to invest herein, either individual or collectively, though some lawfully set mechanisms.


Before, throughout and after the investment period in the financial and capital markets, the NRI must hire and keep hired a Representative in Brazil.


Legal and Tax Representation and Custody for NRI


The Representative is the legal and tax responsible for the NRI, bearing the strictly necessary powers to act on behalf the investor before the regulatory and self-regulatory bodies, along with other Brazilian entities, public or private, which aims to provide transparency towards the funds handled and the legality of the operations, as well as protection to the client's best interests.


So, the activities in charge of the Representative are: registering and maintaining the INR registration updated; making the prior registration of the funds´ inflow and outflow and monthly report of the NRI´s investment portfolio to BACEN; send periodic reports to CVM; receive judicial or extrajudicial citations / summons / subpoenas and meet the regulatory demands related to the investor's portfolio and/or registration and maintain the tax and fiscal regularity of the NRI.


As NRI Representative, the respective institution is also liable for: accompanying the suitability of the operation to the authorizations foreseen in the Brazilian law; monitor investments, positions and events related to the NRI portfolio, interfacing the investor with the market, including by sending any necessary communication; assist in the foreign exchange transactions for the inflow and the outflow of the invested funds, as long as they are related to the operations in the Brazilian financial and capital markets etc.


Singularities of the Representation and Custody in the Brazilian financial and capital markets


Taking into consideration the complexity and broadness of the obligations arising from the NRI´s investments in Brazil,  it is recommended that the NRI hires a Representative with technical capacity, diligence, experience, deep knowledge concerning the available investment vehicles and expertise on the fulfillment of the provisions set by legislation in force which, by its own nature, is frequently updated. All that just to assure the maintenance of the of the legality of the operations and to comply with the regulatory requirements, including regarding the return of the funds.


Along with the forestated, it is important to point out the complexity of the KYC – Know Your Client¸ process, as well as the procedures aiming to identify and report signs of money laundering. For example, the analysis of the NRI´s documentation and of its corporate structure, in addition to the identification its beneficiaries, must be carried out with technique and diligence, by a skilled institution with vast experience in Brazil. Additionally, considering that this process involves the presentation and storage of a series of NRI documents, the existence of KYC policies speeds up the investor registration process and provides compliance with regulatory and self-regulatory bodies.


Pros and Cons


It is expected that the NRI is not used to the complexity of the Brazilian market, to the variety of investment mechanisms and its requisites, to the diversity of participants of each structure - which reflect on the operations dynamics -, to the details of the tax applied to the investment´s income, not to mention the demands of the regulatory bodies regarding the beneficiary identification, widely established in legislation.


Due to all the above, only an institution with experience, reliable and which acts as a service provider to the invested securities, which relies on its own structure to fulfill its obligations before the NRI and the market and also to accompany if the NRI´s positions are in accordance with the regulations in force, on a permanent basis, is capable of ensuring that the regulatory requirements are met, with agility and security, reducing the risk of fines for violations of different natures.


Notwithstanding the responsibility of the Representative, it should be noted that the investments available to the INR are those set forth in the regulations in force, which, by their nature, are exposed to risks of capital loss equivalent to the type of investment. Also, the services provided by it do not include portfolio management, warranty or promise of return of the investment chosen by INR.


Conclusion


Hence, is not enough to comply with the legal obligations, the NRI, when hiring a Representative in Brazil, which is duly enabled by BACEN and CVM, must verify if it is institution associated to ANBIMA - Financial and Capital Market Entities Association, adherent to its Code of Best Practices for Qualified Services, if it has solid experience in the financial and capital markets - especially in investment funds and financial assets -, as well as unblemished reputation and robust structure to control contracts and documents, if it maintains a consistent policy for registration and KYC, besides systems for monitoring operations in the market, if it is a reference in the securities custody and so is able to ensure the accompanying of events and fulfillment of obligations related to the NRI´s portfolio, in addition to answering to the bodies that are part of the National Financial System and the RFB – Brazilian Federal Revenue.